O Banco Central do Brasil, diante do entendimento em relação às operações realizadas entre os cooperados e as cooperativas de crédito, por meio do expediente GTBHO - 2006/00798 de 10 de fevereiro de 2006 se manifestou no sentido de que não se considera, entre essas operações, o Capital Social integralizado pelos Cooperados, conforme reproduzimos:
(...omissis)
"o disposto nos artigos 4º, inciso VII, 80, 81 e 89, da Lei 5.764/71, e no artigo 1.094 inciso VII, da Lei 10.406/02. A distribuição de sobras deve ser feita exclusivamente de forma proporcional às operações e serviços realizados pelos associados no respectivo exercício social, não se admitindo considerar, dentre essas operações, a subscrição e integralização de quotas partes do capital."
Diante disso, a distribuição das Sobras deve ser feita exclusivamente de forma proporcional às operações e serviços realizados pelos cooperados no respectivo exercício social, ou seja, destinada somente aos cooperados que possuíram empréstimos no exercício findo.