14 ANOS DE COOPERATIVISMO

 
 


INCORPORAÇÃO DO JUROS AO CAPITAL 

 

 
 
 
 

ADEQUAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR 130

O percentual de limitação anual para remuneração do Capital, foi modificado com a aprovação da Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009, a qual institui o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.

Até então, o limite máximo era de 12% ao ano, o qual se aplicava a todos os ramos de cooperativas, conforme art. 24 §3º da Lei 5.764/71.

Em relação as cooperativas de crédito, a LC 130/09 modificou esse limite de remuneração anual para o valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais. Com isso, o limite anual passou a ser variável, conforme oscilação do mercado refletir neste índice da Selic.

Nossos Cooperados poderão acompanhar essa taxa, através do site do Banco Central do Brasil, ou pelo site da COOPERTREM, em Índices Econômicos.

 

 
 
 
 


DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS 

 

 
 
 
 

O Banco Central do Brasil, diante do entendimento em relação às operações realizadas entre os cooperados e as cooperativas de crédito, por meio do expediente GTBHO - 2006/00798 de 10 de fevereiro de 2006 se manifestou no sentido de que não se considera, entre essas operações, o Capital Social integralizado pelos Cooperados, conforme reproduzimos:

(...omissis)
"o disposto nos artigos 4º, inciso VII, 80, 81 e 89, da Lei 5.764/71, e no artigo 1.094 inciso VII, da Lei 10.406/02. A distribuição de sobras deve ser feita exclusivamente de forma proporcional às operações e serviços realizados pelos associados no respectivo exercício social, não se admitindo considerar, dentre essas operações, a subscrição e integralização de quotas partes do capital."

Diante disso, a distribuição das Sobras deve ser feita exclusivamente de forma proporcional às operações e serviços realizados pelos cooperados no respectivo exercício social, ou seja, destinada somente aos cooperados que possuíram empréstimos no exercício findo.

 

 
 

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